DIREITO PENAL — AREsp 2802350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula n.
- 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior.
- O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar as razões do Tribunal de origem, não colacionando precedentes atuais e específicos que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice apontado.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do réu, que praticou novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, é válida e se o agravante apresentou impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior. 2. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar as razões do Tribunal de origem, não colacionando precedentes atuais e específicos que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice apontado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do réu, que praticou novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, é válida e se o agravante apresentou impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da conduta social do réu que comete novo delito durante o cumprimento de pena, demonstrando desrespeito ao sistema criminal. 5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena é válida. 2. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.