CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2802302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, a recorrente aduziu que a parte não poderia ser submetida à cirurgia de colecistoctomia videolaparoscópica, tendo em vista que não cumpriu o prazo de carência previsto contratualmente.
- Não obstante, a Corte de origem foi hialina ao observar que "a carência para o procedimento cirúrgico ambulatorial é de 180 dias.
- Assim, considerando que a apelada firmou o contrato na data de 17/03/2021, a carência findou-se em 13/09/2021, por isso, quando solicitou a cirurgia, em 20/10/2021, não mais existia o lapso previsto em contrato".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. CARÊNCIA CUMPRIDA PELA PACIENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a recorrente aduziu que a parte não poderia ser submetida à cirurgia de colecistoctomia videolaparoscópica, tendo em vista que não cumpriu o prazo de carência previsto contratualmente. 2. Não obstante, a Corte de origem foi hialina ao observar que "a carência para o procedimento cirúrgico ambulatorial é de 180 dias. Assim, considerando que a apelada firmou o contrato na data de 17/03/2021, a carência findou-se em 13/09/2021, por isso, quando solicitou a cirurgia, em 20/10/2021, não mais existia o lapso previsto em contrato". A pretensão recursal, no sentido de considerar que o prazo de carência para procedimentos eletivos não se havia expirado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.