DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2802143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, da aplicação, por analogia, das Súmulas n.
- 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE ALUGUÉIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, do alinhamento à Súmula n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como da rejeição das teses relativas aos arts. 805, parágrafo único, 835, XIII, e 867 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e violação do art. 373 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao requisito da menor gravosidade do art. 867 do CPC; e (iii) saber se há obscuridade e contradição sobre a limitação da penhora a 30% à luz do art. 805, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a essencialidade dos aluguéis e afastou a negativa de prestação jurisdicional, registrando a falta de individualização da omissão e a não impugnação de fundamento autônomo. 5. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à limitação da penhora a 30%, porque o princípio da menor onerosidade exige demonstração de eficácia equivalente; a garantia anterior foi insuficiente e faltou lastro probatório para a redução. 6. Não se verifica omissão sobre o art. 867 do CPC, visto que a penhora de frutos e rendimentos foi reputada adequada e eficaz diante da insuficiência das garantias e da ausência de prova de que os aluguéis constituam única fonte de renda. 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à distribuição do ônus da prova e à essencialidade dos aluguéis. 2. Não há obscuridade ou contradição quando a decisão afirma a ausência de lastro para limitar a penhora a 30% e a necessidade de eficácia equivalente da medida. 3. Não existe omissão quanto à menor gravosidade do art. 867 do CPC quando a penhora de frutos e rendimentos é reputada adequada e eficaz. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 805, parágrafo único, 835, XIII, 867, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1030557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.