DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2801930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARGUMENTOS QUE DESAFIAM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- A parte agravante alegou que a multa aplicada não poderia obstar a admissibilidade do recurso especial, por tratar-se de discussão sobre gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO OBJETIVO. DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. ARGUMENTOS QUE DESAFIAM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que a multa aplicada não poderia obstar a admissibilidade do recurso especial, por tratar-se de discussão sobre gratuidade de justiça. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não poderia ser admitido devido à ausência de depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, requisito objetivo de admissibilidade, e pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. O depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC é condição objetiva de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, salvo para beneficiários da gratuidade de justiça ou Fazenda Pública, o que não se aplica ao caso. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à exigência do depósito prévio da multa, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 8. A pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.