DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2801885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART.
- INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que concedeu tutela provisória de urgência, fixando pensionamento provisório de um salário mínimo em favor da autora, vítima de disparo de arma de fogo, com sequelas na medula que demandam terapias de reabilitação multidisciplinar. O acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito e a urgência da medida, considerando os danos causados e a necessidade de tratamento contínuo, destacando que a decisão poderia ser modificada ou revogada caso demonstrada alteração do contexto fático. O recurso especial alegou violação ao art. 300, § 3º, do CPC, sustentando que a concessão da tutela de urgência seria vedada devido ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de apontar violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, por suposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela provisória de urgência, com fixação de pensionamento provisório, é vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de não ter enfrentado expressamente a tese de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. "No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a possibilidade de modificação ou revogação da medida liminar, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando ser incontroverso que a recorrida foi atingida por disparo de arma de fogo de forma acidental, perpetrado pelo recorrente, evidenciando a urgência da medida liminar de pensionamento, dada a complexidade das lesões e a necessidade de prosseguimento do tratamento, ressaltando, ademais, que a medida poderá ser modificada ou revogada, caso se demonstre alteração do contexto fático relativo à saúde da autora. 5. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 7. A análise da pretensão deduzida em recurso especial, por envolver juízo precário e provisório, não é passível de revisão em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.