DIREITO CIVIL — AREsp 2801208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma da decisão que determinou a cobertura de medicamento antineoplásico por plano de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS.
- A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico prescrito por médico, mesmo que não conste no rol da ANS, considerando a natureza taxativa ou exemplificativa desse rol.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais registrados na Anvisa, mesmo que off-label.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma da decisão que determinou a cobertura de medicamento antineoplásico por plano de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico prescrito por médico, mesmo que não conste no rol da ANS, considerando a natureza taxativa ou exemplificativa desse rol. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais registrados na Anvisa, mesmo que off-label. 4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A função do recurso especial é uniformizadora, não se prestando ao reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.