DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2801133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA.
- A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo necessário que a paralisação do feito seja contínua e ininterrupta.
- A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é possível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de contagem da prescrição intercorrente.
- O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo necessário que a paralisação do feito seja contínua e ininterrupta. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é possível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de contagem da prescrição intercorrente. 3. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. 4. No caso concreto, não houve lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.