DIREITO PROCESSUAL — AgRg no AREsp 2800956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- PREVISÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O PRESIDENTE OU VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, apresentado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, em vez de ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O PRESIDENTE OU VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, apresentado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, em vez de ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pelo art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto diretamente no STJ, ao invés de ser dirigido ao tribunal de origem, deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O recurso não foi conhecido, pois foi interposto diretamente no STJ, contrariando o disposto no art. 1.042, § 2º, do CPC, que determina que a petição de interposição do agravo em recurso especial deve ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem. 4. A decisão de não conhecer do recurso está correta, uma vez que a interposição inadequada impede a análise do mérito do agravo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.