CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2800397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU DE APELAÇÃO.
- Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
- Muito embora o recurso de apelação interposto pelo autor tenha sido desprovido, não é possível majorar a verba honorária sucumbencial que lhe foi imposta na sentença, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial de MAURO não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE ESPÓLIO 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Muito embora o recurso de apelação interposto pelo autor tenha sido desprovido, não é possível majorar a verba honorária sucumbencial que lhe foi imposta na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque o recurso de apelação manejado pela parte contrária foi provido com modificação da sucumbência. Incabível, com efeito, majorar uma verba honorária que foi substituída em grau de apelação. IRRESIGNAÇÃO DE MAURO 1. O agravo em recurso especial não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, um dos fundamentos da decisão de admissibilidade que levou ao não conhecimento do apelo nobre manejado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em Recurso Especial de ESPÓLIO conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo em Recurso Especial de MAURO não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.