DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2800391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 282/STF E 83/STJ.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto por Edson Luiz Casagrande e Angélica Meimberg Casagrande contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, na ação de exigir contas, reconheceu o interesse de agir do autor, manteve a procedência da primeira fase e fixou honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 282/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Edson Luiz Casagrande e Angélica Meimberg Casagrande contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, na ação de exigir contas, reconheceu o interesse de agir do autor, manteve a procedência da primeira fase e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de exigir contas seria incabível por ausência de interesse de agir, em razão da prestação extrajudicial já realizada; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (iii) determinar se é admissível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que os recorrentes não impugnaram fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da teoria da asserção, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Constatada a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, aplica-se a Súmula 282/STF, pois a matéria não foi debatida na origem nem em embargos de declaração. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 6. A superação dos óbices sumulares exigiria demonstração de precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção entre o caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.