DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2800271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena, com base na atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas.
- A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por tráfico transnacional de entorpecentes, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena, com base na atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas. 2. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por tráfico transnacional de entorpecentes, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional, é válida, considerando que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, e não integra organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a modulação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena quando o agente atua como "mula" do tráfico internacional de drogas, ciente de estar a serviço de organização criminosa, devido à gravidade da conduta. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão das instâncias de origem está devidamente fundamentada, não cabendo a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.