DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2800095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.
- O agravante, condenado pelos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA, ambos majorados pela agravante do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O agravante, condenado pelos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA, ambos majorados pela agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, sustenta que a condenação baseou-se em provas frágeis, versões contraditórias da vítima e na ausência de dolo específico ou efetivo temor. Além disso, aponta a ocorrência de bis in idem na aplicação da referida agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal caracterizou bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para afastar sua incidência. O Tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela suficiência dos elementos para a condenação, não cabendo ao STJ revisar o conjunto probatório. A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi suficientemente fundamentada no agravo, limitando-se a reproduzir argumentos do recurso especial sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ reconhece que a aplicação da referida agravante deve ser analisada conforme o caso concreto, mas sua revisão exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas. A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal deve ser devidamente fundamentada e demonstrada no recurso, não bastando alegação genérica. O Superior Tribunal de Justiça não pode revisar provas para avaliar a suficiência da condenação quando o Tribunal de origem já analisou os elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; Código de Processo Penal, arts. 386, III, V e VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.517.591/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/03/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.