DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2800011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a aplicação do art.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.077,57. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro, fixar juros desde o evento danoso e manter a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação; nos embargos de declaração, majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou ser fixados por equidade, em vez de sobre o valor da condenação, diante da alegada irrisoriedade, com violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prevalece a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, que fixa, em regra, os honorários sobre o valor da condenação quando existente condenação em montante certo, sendo inaplicável a apreciação por equidade nas hipóteses em que mensurável o proveito econômico. 5. A revisão da base de cálculo e da suposta irrisoriedade demanda revolvimento de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários sobre o valor da condenação quando existente condenação em montante certo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da base de cálculo e à alegada irrisoriedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (§§ 2º, 8º e 11); CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.