DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2799927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIA RECURSAL INACABÍVEL PARA ANÁLISE DE QUESTÕES OBJETO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM.
- APLICABILIDADE DA SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 735/STF.
- A parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que a Súmula 735/STF não se aplica ao caso, pois se trata de recurso especial e não de recurso extraordinário, e que o recurso especial é cabível conforme a Súmula 86/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. VIA RECURSAL INACABÍVEL PARA ANÁLISE DE QUESTÕES OBJETO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 735/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que a Súmula 735/STF não se aplica ao caso, pois se trata de recurso especial e não de recurso extraordinário, e que o recurso especial é cabível conforme a Súmula 86/STJ. 3. A Súmula 735/STF é aplicável por analogia ao caso, pois o recurso especial não se presta à análise de questões objeto de cognição sumária na origem, como é o caso das tutelas de urgência. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em cognição sumária e tutela precária, atraindo o óbice da Súmula n° 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.