PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2799776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. " 2.
- No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil pública foi julgada totalmente procedente, circunstância que dispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
- Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão envolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são reguladas exclusivamente pela disciplina do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LAP. APLICAÇÃO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. " 2. No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil pública foi julgada totalmente procedente, circunstância que dispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão envolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são reguladas exclusivamente pela disciplina do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, afastando a incidência do art. 496 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR\n ART:00019", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00496"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.