PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2799666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
- O Tribunal de origem concluiu pela existência de falha na segurança do estabelecimento comercial, ao entendimento de que não restou configurada a culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de responsabilidade seja por caso fortuito ou por ato de terceiro, reconhecendo a responsabilidade da agravante e seu dever de indenizar pelo evento danoso que levou a óbito o genitor da agravante.
- Afastar o referido entendimento para concluir, como pretende a agravante, pela ocorrência de dano moral indenizável, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é dever dos estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e hipermercados, zelar pela segurança de seu ambiente, não havendo que falar em caso fortuito ou força maior, com intuito de afastar a responsabilidade civil decorrente dos atos violentos praticados no interior de suas dependências, inclusive na área de estacionamento" (AgRg no AREsp nº 841.921/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/5/2016). 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de falha na segurança do estabelecimento comercial, ao entendimento de que não restou configurada a culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de responsabilidade seja por caso fortuito ou por ato de terceiro, reconhecendo a responsabilidade da agravante e seu dever de indenizar pelo evento danoso que levou a óbito o genitor da agravante. 3. Afastar o referido entendimento para concluir, como pretende a agravante, pela ocorrência de dano moral indenizável, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.