DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2799449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena redimensionada para 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor do bem subtraído de um condomínio edilício estar dentro de um limite de 20% do salário-mínimo vigente, por entender que não houve reduzido grau de reprovabilidade na conduta do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante pode ser considerada insignificante a ponto de afastar a tipicidade penal.
- A defesa alega que a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena redimensionada para 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor do bem subtraído de um condomínio edilício estar dentro de um limite de 20% do salário-mínimo vigente, por entender que não houve reduzido grau de reprovabilidade na conduta do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante pode ser considerada insignificante a ponto de afastar a tipicidade penal. 4. A defesa alega que a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corretamente rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do agravante não demonstrou reduzido grau de reprovabilidade, uma vez que além da inerente vantagem ilícita do autor pela venda do objeto furtado, a conduta visava castigar alguém imotivadamente. 6. A análise do caso concreto não permite o revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os motivos do crime não inerentes ao tipo penal justificam a inaplicação do princípio da insignificância por evidenciar maior reprovabilidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.958.899/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.326/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.