DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2799366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto simples, em razão da não caracterização da absoluta inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da multirreincidência do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência do agravante.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações anteriores, inclusive pelo crime de roubo.
- A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto simples, em razão da não caracterização da absoluta inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da multirreincidência do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações anteriores, inclusive pelo crime de roubo. 4. A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.664/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.171.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.