DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2799348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- Agravo regimental interposto por T de F R e W R C dos S contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, N. 284/STF, N. 283/STF E N. 126/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por T de F R e W R C dos S contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Os agravantes sustentam que houve prequestionamento ficto da matéria, impugnam a incidência das Súmulas n. 211/STJ, n. 284/STF e n. 283/STF e requerem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para viabilizar o cultivo e a extração de óleo de cannabis para fins medicinais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC; (ii) estabelecer se a fundamentação do recurso especial é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 211/STJ, n. 284/STF, n. 283/STF e n. 126/STJ; (iii) verificar se o julgamento do Tribunal de origem afastaria a necessidade de embargos infringentes, tornando inaplicável a Súmula n. 207/STJ; e (iv) determinar se há constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar a aplicação da Súmula n. 211/STJ. A simples oposição de embargos de declaração não supre esse requisito, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 4. A alegação genérica de violação ao "art. 69 e seguintes" do CPP e ao Decreto 54.216/64, sem particularização dos dispositivos infringidos, configura deficiência na fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em múltiplos fundamentos autônomos não combatidos integralmente pelo recorrente. 6. O acórdão recorrido se fundamentou expressamente no art. 5º, LXVIII, da CF/88, caracterizando fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ e reforça a inadmissibilidade do recurso especial. 7. O julgamento unânime do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem afasta a incidência da Súmula n. 207/STJ, justificando a reconsideração parcial da decisão agravada. 8. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois não há comprovação da quantidade necessária de plantas para cultivo, da aptidão técnica dos recorrentes para a extração do fármaco ou da insuficiência financeira para o tratamento autorizado pela ANVISA, o que inevitavelmente dependeria de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 207/STJ. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A indicação genérica de dispositivos legais violados, sem especificação dos incisos e parágrafos aplicáveis, configura deficiência na fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A existência de fundamento constitucional autônomo na decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. O julgamento unânime do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem afasta a necessidade de embargos infringentes, tornando inaplicável a Súmula 207/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada na ausência de documentação suficiente para comprovar a necessidade e viabilidade do cultivo e extração de óleo de cannabis para fins medicinais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no R Esp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.