AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2799327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO.
- CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.
- 1. "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 2. Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, lastreando-se em outras provas colhidas durante a instrução processual, notadamente a oitiva de testemunhas. 3. O simples fato de o Promotor de Justiça ler os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e indagar se elas confirmam aquele depoimento anterior, não caracteriza tentativa de induzimento das respostas. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.