DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2799149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
- A agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação e a inexistência de elementos que indiquem a destinação comercial do entorpecente apreendido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação e a inexistência de elementos que indiquem a destinação comercial do entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da recorrente, sob a alegação de insuficiência probatória, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária fundamentou a condenação na apreensão de entorpecentes na posse da recorrente e nos depoimentos dos policiais militares e de testemunha que indicaram a destinação comercial da droga, elementos considerados idôneos para a condenação. 4. O fato de a droga não estar fracionada ou embalada para a venda não descaracteriza o tráfico, pois a posse de entorpecentes em residência configura o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar". 5. Para afastar a conclusão do tribunal de origem e absolver a recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de fracionamento ou embalagem do entorpecente não descaracteriza o tráfico, sendo suficiente a posse da droga para a incidência do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O depoimento de policiais, quando harmônico e corroborado por outros elementos de prova, possui validade probatória e pode fundamentar condenação." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.707.770/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.