DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2799148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e por haver alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas n.
- A parte agravante alega que a natureza e a quantidade da droga não justificam, isoladamente, a rejeição da aplicação da causa especial de redução da pena relacionada ao tráfico privilegiado, e que não foi provada a sua dedicação à atividade criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar as conclusões da Corte de origem, que reconheceu a presença de elementos concretos aptos a evidenciar a dedicação da ré à atividade criminosa 4.
- A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração adotada na exasperação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e por haver alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. A parte agravante alega que a natureza e a quantidade da droga não justificam, isoladamente, a rejeição da aplicação da causa especial de redução da pena relacionada ao tráfico privilegiado, e que não foi provada a sua dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar as conclusões da Corte de origem, que reconheceu a presença de elementos concretos aptos a evidenciar a dedicação da ré à atividade criminosa 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração adotada na exasperação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a dedicação à atividade criminosa foi comprovada por elementos concretos, como a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, diálogos revelando envolvimento prévio no transporte de drogas e apreensão de elevado valor em dinheiro. 6. Para alterar essas conclusões seria necessário o revolvimento do caderno fático-probatório, o que não é admitido na via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7, STJ. 7. A exasperação da pena-base em 2/5 foi considerada proporcional, tendo em vista a quantidade expressiva de cocaína apreendida, com fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da reprimenda no patamar fixado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser comprovada por elementos concretos, além da quantidade e natureza do entorpecente. 2. O revolvimento do caderno fático-probatório não é admitido na via do recurso especial. 3. A exasperação da pena-base possuiu fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da reprimenda no patamar fixado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.644.438/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.