DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2798958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
- Os agravantes foram condenados pela prática do crime de contrabando, tipificado no art.
- 334-A, § 1º, inciso I, c/c §3º, na forma dos arts.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c §3º, na forma dos arts. 14, inciso II, todos do Código Penal, com penas fixadas em diferentes períodos de reclusão. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas aplicadas e alterando o regime inicial de cumprimento da pena de um dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios do crime de contrabando ou se são meros atos preparatórios, o que influenciaria na tipicidade penal da conduta. 5. Os agravantes alegam que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve apenas a interpretação jurídica sobre a definição de atos preparatórios e executórios, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos atos como executórios foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que constataram o início da prática do núcleo do tipo penal, não se tratando de meros atos preparatórios. 7. A jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-formal para distinguir entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa. 8. A decisão agravada não merece reforma, pois os agravantes não apresentaram argumentos novos que pudessem alterar o entendimento já consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de atos executórios do crime de contrabando exige o início da prática do núcleo do tipo penal, conforme a teoria objetivo-formal. 2. A análise de atos como executórios ou preparatórios no caso concreto demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, I; CP, art. 14, II; Decreto-Lei 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.550.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AREsp 974.254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.