DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2798722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme art.
- A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria induzido a erro quanto à regularidade processual.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da representação processual no prazo estabelecido.
- A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ. 2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria induzido a erro quanto à regularidade processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da representação processual no prazo estabelecido. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a necessidade de regularização da representação processual no momento da interposição do recurso especial. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na representação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não sana a irregularidade da representação processual. 2. A regularização da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.