DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2798468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente automobilístico.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente automobilístico. A parte agravante alegava prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e excesso no valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 150.000,00). A decisão agravada entendeu que a pretensão recursal demandava reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na não aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais pode ser revisto em sede de recurso especial, à luz do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da ocorrência de prescrição envolve o reexame de elementos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, como a data do acidente, da propositura da ação e da citação válida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal legalmente previsto, afastando a prescrição com base em fundamentação fático-probatória soberanamente fixada pelas instâncias inferiores. 5. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$ 150.000,00) como compensação pela morte da esposa e mãe dos autores da ação. 6. A alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, por si só, não permite o conhecimento do recurso especial, quando a revisão do quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica, ademais, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mesmo que contrariamente aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.