DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2798422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- PRAZO INICIAL E FINAL FIXADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por fixação do prazo a partir da publicação do acórdão em 8/3/2024, com protocolo do recurso em 30/7/2024.
- A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de manutenção da posse de rebanho e baixa de arresto cautelar.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO INICIAL E FINAL FIXADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por fixação do prazo a partir da publicação do acórdão em 8/3/2024, com protocolo do recurso em 30/7/2024. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de manutenção da posse de rebanho e baixa de arresto cautelar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a boa-fé na aquisição, manter a posse e determinar a baixa do arresto, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação e, nos aclaratórios, inicialmente corrigiu erro material; em seguida, não conheceu novos embargos por intempestividade e por não interrupção do prazo da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração da parte adversa interrompem o prazo para oposição e se deveriam ser conhecidos para sanar vícios, à luz do art. 994, IV, do CPC, do art. 1.022, caput, I e III, do CPC, e do art. 1.026 do CPC; (ii) saber se houve violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa por continuidade do julgamento da apelação sem acesso a comprovantes de pagamento, conforme os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 223, 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 485, VI, do CPC; (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 995, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se incide o art. 49-A do Código Civil na análise da legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a interrupção do prazo recursal: embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos e embargos opostos por uma parte não interrompem o prazo da outra para embargar o mesmo decisum. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ de que embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Embargos de declaração opostos por uma parte não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos contra o mesmo ato judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 219, 223, 320, 434, 435, 485 VI, 674, 994 IV, 995 parágrafo único, 1.003, 1.022, caput, I e III, 1.026 e 85, § 11; CC, art. 49-A; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. 586.430/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 2/5/2005; STJ, AREsp n. 2953305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1330005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.