DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2797859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE REPACTUAÇÃO AUTOMÁTICA DE ENCARGOS FINANCEIROS.
- A cláusula de repactuação automática de encargos financeiros foi considerada nula por violar o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, conforme disposto no art.
- 46 do Código de Defesa do Consumidor e no art.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas contratuais que permitem alterações unilaterais sem comunicação clara e prévia ao contratante são abusivas, por dificultar a compreensão do alcance econômico do contrato.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE REPACTUAÇÃO AUTOMÁTICA DE ENCARGOS FINANCEIROS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A cláusula de repactuação automática de encargos financeiros foi considerada nula por violar o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 422 do Código Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas contratuais que permitem alterações unilaterais sem comunicação clara e prévia ao contratante são abusivas, por dificultar a compreensão do alcance econômico do contrato. 3. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00046", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00422", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.