DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2797517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude de elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.
- A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula n.
- A questão também envolve a análise de possível bis in idem na dosimetria da pena devido à utilização da quantidade e natureza da droga para agravar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude de elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão também envolve a análise de possível bis in idem na dosimetria da pena devido à utilização da quantidade e natureza da droga para agravar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades criminosas exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não foi acolhida, pois a decisão monocrática considerou que a análise das circunstâncias do caso concreto não configurou duplicidade de valoração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da aplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise das circunstâncias do caso concreto não configurou bis in idem na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.