DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AgRg no AREsp 2797423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n.
- O agravante foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida, posteriormente modificada para semiliberdade pela Corte de origem, devido elementos concretos que autorizavam tal imposição.
- A questão em discussão consiste em saber se a medida de semiliberdade imposta ao agravante é adequada, considerando a gravidade do ato infracional e a ausência de novos envolvimentos em condutas delituosas desde o ocorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 568 do STJ. O agravante foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida, posteriormente modificada para semiliberdade pela Corte de origem, devido elementos concretos que autorizavam tal imposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de semiliberdade imposta ao agravante é adequada, considerando a gravidade do ato infracional e a ausência de novos envolvimentos em condutas delituosas desde o ocorrido. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da alegação de que a decisão de origem baseou-se unicamente na gravidade do ato infracional, sem considerar outros elementos relevantes do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a imposição de medidas mais rigorosas, como a semiliberdade, em casos de atos infracionais graves com emprego de violência, conforme art. 122, I, do ECA. 5. A revisão da adequação da medida socioeducativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão de origem considerou a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade de intervenção para ressocialização, não havendo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade é adequada em casos de atos infracionais graves com emprego de violência. 2. A revisão da adequação da medida socioeducativa é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em situações excepcionais."Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I; Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.338/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.