DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2797133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e porque, no tocante à inabilitação para dirigir veículo automotor, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- A discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e se a inabilitação para dirigir veículo automotor é necessária no caso concreto.
- A prestação pecuniária foi fixada de forma proporcional e dentro dos limites legais, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e porque, no tocante à inabilitação para dirigir veículo automotor, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e se a inabilitação para dirigir veículo automotor é necessária no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prestação pecuniária foi fixada de forma proporcional e dentro dos limites legais, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade econômica do condenado. 4. A inabilitação para dirigir foi fundamentada adequadamente, considerando a necessidade de impedir a reiteração criminosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação quanto à necessidade da medida, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária de forma proporcional e dentro dos limites legais, sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor exige fundamentação quanto à sua necessidade, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1437068/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2015.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.