Direito civil — AgInt no AREsp 2796978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, em ação envolvendo seguro de automóvel e embriaguez ao volante.
- A parte agravante alega que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas somente valoração jurídica dos fatos já estabelecidos.
- A questão em discussão consiste em saber se foi comprovado o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal entre essa condição e o evento danoso.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
Direito civil. Agravo interno. Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Nexo causal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação envolvendo seguro de automóvel e embriaguez ao volante. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas somente valoração jurídica dos fatos já estabelecidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovado o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal entre essa condição e o evento danoso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, concluiu que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo essa condição determinante para o acidente. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez e do nexo causal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de veracidade do boletim de ocorrência, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal com o evento danoso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, art. 373, II; CTB, art. 306, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.