PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2796966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
- A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (AgInt no AgInt no AREsp n.
- 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 3. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.