CIVIL — AREsp 2796691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO DE PENHORA REALIZADA NA PESSOA DA VIÚVA DO FALECIDO SÓCIO.
- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIOS (ART.
- APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PESSOAL DO SÓCIO FALECIDO E DE SEUS SUCESSORES.
- Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA. INTIMAÇÃO DE PENHORA REALIZADA NA PESSOA DA VIÚVA DO FALECIDO SÓCIO. CADASTRAMENTO COMO TERCEIRA INTERESSADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO AO CASO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA E MORTE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIOS (ART. 313, I, E 687 E SS. DO CPC). APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PESSOAL DO SÓCIO FALECIDO E DE SEUS SUCESSORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. O encerramento da pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa natural, tratando-se de hipótese de sucessão processual e não de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Na hipótese, o sócio da empresa executada também é falecido, tendo a Corte estadual determinado a intimação da viúva, como inventariante do espólio, para integrar a lide na qualidade de terceira interessada, sem indicar qual modalidade de intervenção de terceiros ela estaria submetida. 4. Violação dos arts. 75, VIII, e 841 do CPC, por ausência de regularização processual que autorize o ingresso da viúva como parte, não sendo também o caso de intervenção de terceiros. 5. Diante da morte da parte, cabível a suspensão da execução (art. 313, I, do CPC) para a realização do procedimento de habilitação. 6. Necessidade de apuração da responsabilidade patrimonial pessoal do sócio falecido, considerando o tipo societário da empresa encerrada e seus reflexos em relação aos sucessores daquele (art. 687 e seguintes do CPC) a fim de promover a devida regularização do polo passivo da lide, com o ingresso do espólio, se o caso. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.