DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2796431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta do réu para o tipo previsto no art.
- 28 da Lei de Drogas, decisão mantida após embargos de declaração.
- O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta do réu para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, decisão mantida após embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 4. Outra questão é a análise da desclassificação da conduta do réu para o delito de consumo pessoal, em face da pequena quantidade de droga apreendida e das condições pessoais favoráveis do acusado, sem reexame de provas, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. 6. A desclassificação da conduta do réu para o delito de consumo pessoal está em sintonia com a jurisprudência do STJ, considerando a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de tráfico. 7. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A desclassificação para o delito de consumo pessoal é válida quando baseada em pequena quantidade de droga e ausência de indícios de tráfico, em conformidade com entendimento desta Corte, não sendo cabível reexame de provas nesta via, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.