DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2796075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
- 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual já fixado nas instâncias de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial interposto pela parte adversa.
- A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte agravante, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual já fixado nas instâncias de origem. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial interposto pela parte adversa. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, exige, cumulativamente: (a) decisão recorrida publicada após 18.03.2016; (b) não conhecimento integral ou improvimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. IV. Dispositivo e tese: 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.