PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2795921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte.
- O adquirente de imóvel só detém legitimidade ativa para pleitear indenização securitária se comprovar a sua condição de mutuário, ainda que apenas de fato (contrato de gaveta).
- O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora demandaria o reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à efetiva participação da recorrida no pool de seguradoras do ramo habitacional, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O SFH. ILEGITIMIDADE ATIVA. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte. 2. O adquirente de imóvel só detém legitimidade ativa para pleitear indenização securitária se comprovar a sua condição de mutuário, ainda que apenas de fato (contrato de gaveta). 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora demandaria o reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à efetiva participação da recorrida no pool de seguradoras do ramo habitacional, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O simples fato de invocar acórdãos de outros tribunais não é suficiente para caracterizar dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não se verificou no caso concreto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.