DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2795720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) é consonante com a jurisprudência desta Corte superior o percentual de retenção dos valores pagos pelo promissário comprador fixado em 20% pelo Tribunal local; e (ii) se é devida a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem pelo promissário comprador.
- A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é consonante com a jurisprudência desta Corte superior o percentual de retenção dos valores pagos pelo promissário comprador fixado em 20% pelo Tribunal local; e (ii) se é devida a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem pelo promissário comprador. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. Portanto, o percentual de devolução fixado pelo Tribunal local se amolda aos parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, entendeu que é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado. Fixou também entendimento de que é abusiva a cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária - SATI. 5. Há, portanto, dois elementos relevantes a serem observados quanto à validade da cláusula: (i) desde que o valor seja destacado; e (ii) desde que não inclua serviço de assessoria técnico-imobiliária. Esses elementos não foram evidenciados pelo Tribunal local, o qual, em sede de embargos de declaração, concluiu ser devida a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Portanto, a pretensão recursal mostra-se, nesse particular aspecto, impassível de conhecimento pelo óbice da Súmula 5/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.