DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2795508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- O bloqueio de bens dos sócios no âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem caráter preventivo e não se confunde com a penhora executiva, que visa à satisfação do crédito.
- 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo Falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o procedimento aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência.
- A desconsideração da personalidade jurídica por outros juízos não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide como devedor, sem se imiscuir nos elementos de satisfação da execução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de bens dos sócios no âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem caráter preventivo e não se confunde com a penhora executiva, que visa à satisfação do crédito. 2. A norma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo Falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o procedimento aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência. 3. A desconsideração da personalidade jurídica por outros juízos não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide como devedor, sem se imiscuir nos elementos de satisfação da execução. 4. A falência da devedora principal não suspende ou extingue a obrigação dos coobrigados fidejussórios, sendo possível o prosseguimento da execução contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 581 do STJ. 5. No caso concreto, os agravados não figuram como sócios, mas como avalistas de título líquido, certo e exigível, cuja execução tramita regularmente no juízo comum, não havendo reserva ou alienação dos bens bloqueados pelo juízo falimentar que impeça a realização de atos constritivos por outros juízos. 6. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.