DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2795226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- A defesa alega que a condenação do agravante foi baseada em declarações de policiais sem outros elementos probatórios, que a titularidade da oficina de desmanche não foi comprovada, e que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor não foi comprovada, pois os veículos foram periciados sem placas.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o flagrante no local dos fatos, e se a revisão da dosimetria da pena é cabível em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega que a condenação do agravante foi baseada em declarações de policiais sem outros elementos probatórios, que a titularidade da oficina de desmanche não foi comprovada, e que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor não foi comprovada, pois os veículos foram periciados sem placas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o flagrante no local dos fatos, e se a revisão da dosimetria da pena é cabível em recurso especial. 3. Há também a questão de saber se a alegação de que os veículos foram periciados sem placas é procedente e se a qualificadora de receptação foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, incluindo o flagrante do agravante no local dos fatos, onde funcionava um desmanche de veículos, e os depoimentos policiais. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade pode ser comprovada por outras provas diante da ausência de vestígios. 5. A exasperação da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, e a qualificadora de receptação foi mantida, pois o local do flagrante era um desmanche preparado, indicando habitualidade na conduta. 6. A revisão da dosimetria, quando fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas suficientes, incluindo flagrante e depoimentos de policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando fundamentada, não é cabível em recurso especial. 3. A materialidade de adulteração de sinal identificador pode ser comprovada por outras provas diante da ausência de vestígios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.