AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 2795204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO STJ.
- 1. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n.
- 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO STJ. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). Precedentes: AgRg nos EREsp n. 2.074.133/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgRg nos EAREsp n. 1.669.253/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.415.992/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgRg nos EREsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 2. O dissenso que os embargos de divergência se propõem a apaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um mesmo Tribunal, pelo que se revela inadmissível a indicação, em embargos de divergência interpostos no STJ, de paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.