DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2795078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 889 do STJ, mantendo o reconhecimento do título executivo judicial por desdobramento lógico da sentença e afastando a prescrição com base no histórico processual e no trânsito em julgado.
- Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame fático (Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação do Tema n. 889 do STJ, mantendo o reconhecimento do título executivo judicial por desdobramento lógico da sentença e afastando a prescrição com base no histórico processual e no trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame fático (Súmula n. 7 do STJ) e qualificação jurídica do título quando a sentença é meramente desconstitutiva; (ii) saber se há omissão sobre o termo inicial da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e sua fixação no trânsito em julgado; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por déficit de fundamentação; (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (v) saber se há omissão sobre a incidência dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (vi) saber se há omissão quanto à compatibilidade de "título judicial implícito" com o regime dos arts. 585, I, do CPC/73, e 784, I, do CPC; e (vii) saber se há omissão sobre a lógica do afastamento da prescrição sem indicação de suspensão, interrupção ou impedimento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame fático e qualificação jurídica: o acórdão embargado afirmou, de modo suficiente, que a qualificação do título decorre dos efeitos da sentença, e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre o termo inicial da prescrição: a decisão registrou que o Tribunal de origem afastou a prescrição com base no histórico processual, sendo inviável o reexame das premissas fáticas. 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão indicou razões de decidir e os óbices aplicáveis, suficientes ao deslinde da controvérsia. 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: a matéria foi enfrentada e é desnecessária a menção analítica a cada artigo quando a tese central foi repelida por fundamentos idôneos e prejudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinção entre reexame fático e qualificação jurídica do título, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao termo inicial da prescrição e ao afastamento com base no histórico processual. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o STJ indica as razões de decidir e os óbices aplicáveis. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, suficientes ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, 93; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 1.025, 1.026 § 2º, 784 I; CPC/73, art. 585 I; CC, art. 206 § 5º I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.171/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.577/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.