DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2794706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias, conforme os arts.
- A decisão recorrida foi proferida após o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia inadmitir recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com base no seu reconhecimento pessoal e no conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias, conforme os arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. A decisão recorrida foi proferida após o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia inadmitir recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com base no seu reconhecimento pessoal e no conjunto probatório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que alegou estar impossibilitado de exercer a profissão, constitui justa causa para a devolução do prazo recursal. 4. A defesa alega que o advogado estava impossibilitado de atuar devido a um problema de saúde, e que houve esforço para restituir o prazo o mais breve possível. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 6. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. 7. No caso, não foi comprovada a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não se configurando justa causa para a devolução do prazo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.