DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2794581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O Tribunal de origem manteve a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.980,00, a título de indenização por danos morais, em razão de falsa imputação de paternidade.
- No recurso especial, alega-se violação ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, sob alegação que o montante da indenização seria desproporcional diante da natureza ínfima do interesse jurídico tutelado e da alegada hipossuficiência da recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.980,00, a título de indenização por danos morais, em razão de falsa imputação de paternidade. No recurso especial, alega-se violação ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, sob alegação que o montante da indenização seria desproporcional diante da natureza ínfima do interesse jurídico tutelado e da alegada hipossuficiência da recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é exorbitante e desproporcional, a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, em superação do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise fático-probatória, entendeu que a recorrente agiu com imprudência ao omitir possibilidade de paternidade de terceiro, resultando em sofrimento significativo ao recorrido, justificando a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.980,00, como razoável e proporcional frente as especificidades dos fatos e extensão do dano. 5. O valor fixado não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, razão pela qual sua reavaliação demandaria reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.