DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2794471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
- DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente ação monitória fundada em duplicata sem aceite e notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, reconhecendo a relatividade da presunção de veracidade decorrente da revelia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente ação monitória fundada em duplicata sem aceite e notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, reconhecendo a relatividade da presunção de veracidade decorrente da revelia. O agravante sustenta violação do art. 344 do CPC, divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, impondo a procedência automática da ação monitória; (ii) estabelecer se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, incumbindo ao autor demonstrar o recebimento das mercadorias ou a existência do crédito alegado. 4. A ausência de aceite da duplicata impõe a comprovação da entrega da mercadoria, o que não foi demonstrado nos autos, inviabilizando a procedência da ação monitória. 5. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à ausência de prova da entrega das mercadorias demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara e suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. 7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.