PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2794112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a violação do art.
- 98, § 3º, do CPC e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
- Em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional com base nos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a violação do art. 98, § 3º, do CPC e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC e da aplicação do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao alegado reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se há contradição interna sobre os efeitos ex nunc da gratuidade em relação à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e contradição quanto à tese de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado apreciou a matéria e afastou negativa de prestação jurisdicional, sem reabrir prova. 5. Não se configura contradição interna acerca dos efeitos da gratuidade, porque o acórdão foi claro ao afirmar efeitos ex nunc e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e contradição relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma efeitos ex nunc da gratuidade e reconhece a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 98, § 3º, 525, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.