PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2793578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; por não demonstrada vulneração aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; JUSTIÇA GRATUITA; CONEXÃO E PREVENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; por não demonstrada vulneração aos arts. 54, 55, § 1º, 505, caput, e 507, do CPC; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela impossibilidade de alegada ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução, o reconhecimento de conexão e redistribuição ao juízo prevento, e a concessão da gratuidade de justiça. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, afastou a prevenção e condenou ao pagamento de custas e honorários de 20% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou para conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, reconhecer a prevenção e conexão, anular a sentença e determinar a redistribuição dos embargos e da execução ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de ponto essencial sobre prevenção, reunião de feitos e situação do fiador; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC por omissão/contradição quanto à Súmula n. 235 do STJ e à preclusão da justiça gratuita; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 505, caput, e 507, do CPC, por preclusão da análise da gratuidade de justiça; (iv) saber se a conexão do art. 55, § 1º, do CPC poderia ser reconhecida quando um dos processos já estava sentenciado; (v) saber se, à luz do art. 54 do CPC, a incompetência relativa impediria a anulação dos atos; e (vi) saber se incide a Súmula n. 235 do STJ sobre conexão e reunião de processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões de gratuidade, prevenção e conexão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação da prova sobre hipossuficiência da pessoa jurídica, prevenção e conexão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de reexame da gratuidade diante de alteração fática. 8. Ausente prequestionamento do art. 54 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC quando o acórdão decide, com clareza e fundamentação suficiente, os pontos controvertidos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático-probatório sobre a concessão da gratuidade de justiça, prevenção e conexão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de reapreciação do benefício diante de alteração das circunstâncias fáticas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 54 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o recurso especial por suposta violação a enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 505, caput, 507, 55, § 1º, 54. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 11/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, AREsp n. 2.146.228/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.