DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2793543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação da isenção de honorários sucumbenciais em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente em embargos à execução.
- A parte embargante aponta omissão e deficiência de fundamentação quanto à sua condição de terceiro sucessor incluído tardiamente na lide, à autonomia dos embargos à execução e à aplicação do Tema 587/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou falta de fundamentação ao considerar a isenção de ônus sucumbenciais do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação da isenção de honorários sucumbenciais em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente em embargos à execução. 2. A parte embargante aponta omissão e deficiência de fundamentação quanto à sua condição de terceiro sucessor incluído tardiamente na lide, à autonomia dos embargos à execução e à aplicação do Tema 587/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou falta de fundamentação ao considerar a isenção de ônus sucumbenciais do art. 921, § 5º, do CPC como um critério objetivo que independe da condição subjetiva da parte ou da via processual em que a prescrição é arguida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando a pretensão da parte revela nítido propósito de rediscussão do mérito e inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade alheia ao art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de distinguishing relativo à condição de terceiro ou sucessor do executado, consignando que a extinção pela prescrição intercorrente atinge a pretensão executória como um todo, de forma objetiva, o que sujeita o caso à regra de isenção de ônus para ambas as partes. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado quando já encontrou fundamento suficiente para o desfecho da lide. 7. A aplicação do óbice da Súmula 83/STJ confirma que a decisão recorrida está em harmonia com a orientação atual da Corte, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente em sentenças proferidas após 26/08/2021 importa na ausência de condenação em honorários por força da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.