DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2793340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n.
- A defesa recorre apenas da dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base se deu em virtude de o agravante ser fornecedor de drogas, o que caracterizaria bis in idem, e que houve confissão por parte do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base por ser o agravante fornecedor de drogas caracteriza bis in idem e se a confissão do agravante atende aos requisitos legais para aplicação da atenuante.
- A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois as circunstâncias do caso, como a dedicação do agravante ao tráfico e a pureza da droga, justificam a valoração negativa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa recorre apenas da dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base se deu em virtude de o agravante ser fornecedor de drogas, o que caracterizaria bis in idem, e que houve confissão por parte do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base por ser o agravante fornecedor de drogas caracteriza bis in idem e se a confissão do agravante atende aos requisitos legais para aplicação da atenuante. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois as circunstâncias do caso, como a dedicação do agravante ao tráfico e a pureza da droga, justificam a valoração negativa. Ainda que se questione ser intrínseca a condição de fornecedor de drogas, subsiste como fundamento a pureza dos entorpecentes. 5. A confissão do agravante não foi considerada suficiente para atender aos requisitos do art. 65, III, "d", do CP, não sendo possível a aplicação da atenuante. 6. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, como a pureza da droga e sua atuação como fornecedor, justifica o aumento da pena-base. 2. A confissão deve ser suficiente para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP". 3. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.430/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021; STJ, HC 502.279/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.