DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2793135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que rejeitou revisão criminal baseada em ata notarial, sem observância do procedimento adequado para validação de novas provas.
- O Tribunal de origem concluiu que a ata notarial não atende aos requisitos de "prova nova" para revisão criminal, pois não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido para desconstituir condenação transitada em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial pode ser considerada como "prova nova" para fins de revisão criminal, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
- Outra questão em discussão é se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ATA NOTARIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que rejeitou revisão criminal baseada em ata notarial, sem observância do procedimento adequado para validação de novas provas. 2. O Tribunal de origem concluiu que a ata notarial não atende aos requisitos de "prova nova" para revisão criminal, pois não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido para desconstituir condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial pode ser considerada como "prova nova" para fins de revisão criminal, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Outra questão em discussão é se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ata notarial não é suficiente para caracterizar "prova nova" em revisão criminal, pois não foi produzida sob o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada. 6. A avaliação da conformidade da condenação com o acervo processual não é cabível em recurso especial, devido à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório pela Súmula 7/STJ. 7. A produção antecipada de provas, prevista no Código de Processo Civil, poderia ter sido utilizada, mas não foi adotada pelo recorrente, não configurando negativa de vigência aos dispositivos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ata notarial não constitui 'prova nova' para revisão criminal sem o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão criminal requer prova nova produzida sob procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. 3. A avaliação da conformidade da condenação com o acervo processual não é cabível em recurso especial devido à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; CPC, arts. 381 a 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904131, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.