AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2792864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- 1.022, III, 489, § 1º, IV, E 374, III, DO CPC.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 83/STJ E SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, III, 489, § 1º, IV, E 374, III, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE RELATIVA A FATOS SUPOSTAMENTE INCONTROVERSOS. ACOLHIMENTO QUE EXIGIRIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DISCIPLINA CONTRATUAL DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, UMA VEZ NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM À INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem, amparou-se em fundamentos autônomos, consistentes na incidência da Súmula 83/STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e das Súmulas 5 e 7/STJ, no tocante à apontada violação do art. 374, III, do CPC. 2. Constatada, porém, no agravo em recurso especial, impugnação específica de todos os fundamentos adotados na decisão de não admissão, não se mostra cabível, na hipótese, o não conhecimento com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 3. Superado o exame formal, subsiste a inviabilidade do recurso especial. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A pretensão de ver reconhecida ofensa ao art. 374, III, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria exigido prova de fatos incontroversos, não prescinde, na espécie, do reexame do conjunto fático-probatório e da releitura da disciplina contratual adotada pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.